Thursday 7 December 2017

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(B) Definição e âmbito do serviço: Serviço tributável significa qualquer serviço prestado ou a ser prestado a qualquer pessoa por um corretor de divisas, incluindo um revendedor autorizado Em moeda estrangeira ou cambista autorizado, que não seja uma empresa bancária ou uma instituição financeira, incluindo uma empresa financeira não bancária ou qualquer outra pessoa jurídica ou comercial referida na sub-cláusula (zm) Seção 65 (105) (zzk) Lei das Finanças de 1994, alterada por "Negociante Autorizado de Divisas" tem o significado atribuído à pessoa designada na cláusula (c) da Seção 2 da Lei de Gestão de Câmbio de 1999 (42 de 1999) (A) os seguintes serviços prestados por uma empresa bancária ou uma instituição financeira, incluindo uma empresa financeira não bancária ou qualquer outra pessoa colectiva ou empresa comercial. (I) contrato de locação financeira celebrado entre duas partes para locação financeira de um activo específico (i) contrato de arrendamento mercantil, Ii) tal contrato seja para uso e ocupação do ativo pelo locatário; (iii) o pagamento da locação seja calculado de forma a cobrir o custo total do ativo juntamente com os juros e (iv) o locatário tem o direito de possuir, ou (Iv) valores mobiliários e corretagem cambial (forex), e compra ou venda de moeda estrangeira, incluindo a mudança de moeda ( Vi) serviços de consultoria e outros serviços financeiros auxiliares, incluindo investigação e aconselhamento em matéria de investimento e de carteira, consultadoria sobre fusões e aquisições e serviços de consultoria em matéria de gestão de patrimónios, Aconselhamento sobre reestruturação e estratégia empresarial; vii) fornecimento e transferência de informação e processamento de dados; e viii) banqueiro para serviços de emissão; e ix) outros serviços financeiros, nomeadamente empréstimo, emissão de ordem de pagamento, Crédito e letra de câmbio, transferência de dinheiro, incluindo transferência telegráfica, transferência de correio e transferência eletrônica, fornecimento de garantia bancária, facilidade de descoberto, facilidade de desconto de conta, cofre, cofres seguros, operação de contas bancárias; Venda de moeda estrangeira, incluindo mudança de moeda fornecida por um corretor de divisas ou um revendedor autorizado em moeda estrangeira ou um cambista autorizado, que não os abrangidos pela subcláusula (a) Explicação. - Para os fins desta cláusula, declara-se que a compra ou venda de moeda estrangeira, incluindo mudança de moeda, inclui a compra ou venda de moeda estrangeira, seja ou não considerada a contraprestação para tal compra ou venda, conforme o caso Separadamente Secção 65 (12) da Lei das Finanças de 1994, alterada C) Taxa de tributação Código contabilístico: (Taxa de imposto efectiva a partir de 24.02.2009.) D) Classificação dos serviços tributáveis: Serviços serão determinados de acordo com os termos das sub-cláusulas (105) da seção 65 (2) Quando por qualquer motivo. Um serviço tributável é prima facie, classificável em duas ou mais sub-cláusulas da cláusula (105) da seção 65, a classificação será feita como segue: - (a) a sub-cláusula que fornece a descrição mais específica deve ser preferida a sub B) Os serviços compostos que consistam numa combinação de serviços diferentes que não possam ser classificados da forma especificada na alínea a) serão classificados como se consistissem num serviço que lhes confira o seu carácter essencial, Na medida em que este critério é aplicável; c) quando um serviço não pode ser classificado da forma especificada na alínea a) ou na alínea b), deve ser classificado na sub-cláusula que ocorre primeiro entre as sub-cláusulas que Igualmente merece consideração. (E) Valorização dos serviços tributáveis ​​para a cobrança do imposto sobre o serviço (1) O imposto sobre o serviço cobrado em qualquer serviço tributável com referência ao seu valor deve: (i) num caso em que a prestação de serviços Seja por contraprestação em dinheiro, o montante bruto cobrado pelo prestador pelo serviço prestado ou por ele prestado; ii) no caso em que a prestação de serviços seja efectuada a título oneroso, não constituindo, no todo ou em parte, A quantia em dinheiro, com o acréscimo do imposto de serviço cobrado, é equivalente à contraprestação; (iii) no caso em que a prestação de serviço seja para uma contraprestação que não é determinável, o montante pode ser determinado da forma prescrita. (2) Quando o montante bruto cobrado por um prestador de serviços, para o serviço prestado ou a ser prestado, for inclusivo do imposto de serviço a pagar, o valor desse serviço tributável será aquele que, com a soma do imposto devido, for igual a O montante bruto cobrado. (3) O montante bruto cobrado pelo serviço tributável deve incluir qualquer montante recebido para o serviço tributável antes, durante ou após a prestação desse serviço. (4) Sob reserva das disposições dos parágrafos (1), (2) e (3), o valor será determinado da forma prescrita. Explicação.-Para efeitos da presente secção, - (a) a contrapartida inclui qualquer montante que seja devido pelos serviços tributáveis ​​prestados ou a fornecer; (b) dinheiro inclui qualquer moeda, cheque, nota promissória, carta de crédito, (C) o valor bruto cobrado inclui o pagamento por cheque, cartão de crédito, dedução da conta e qualquer forma de pagamento por emissão De notas de crédito ou de notas de débito e de ajustamentos contabilísticos, e qualquer montante creditado ou debitado, consoante o caso, a qualquer conta, quer denominada Conta Suspensa, quer por qualquer outra denominação, nos livros contabilísticos de uma pessoa sujeita ao imposto sobre o serviço , Onde a transação de serviço tributável é com qualquer empresa associada. (Sec.67 da Lei das Finanças, de 1994) Inclusão ou exclusão do valor de certas despesas ou custos: (1) Quando as despesas ou os custos são suportados pelo prestador de serviços no âmbito da prestação de serviços tributáveis, Ser tratada como contrapartida do serviço tributável prestado ou a ser prestado e deve ser incluída no valor para efeitos de cobrança do imposto de serviço sobre o referido serviço. (2) As despesas ou custos incorridos pelo prestador de serviços como agente puro do destinatário do serviço serão excluídos do valor do serviço tributável se: Todas as seguintes condições são satisfeitas: - (i) o prestador de serviços actua como um agente puro do destinatário do serviço quando faz o pagamento a terceiros pelos bens ou serviços adquiridos; (ii) o destinatário do serviço recebe e utiliza a Bens ou serviços assim adquiridos pelo prestador de serviços na sua qualidade de agente puro do destinatário do serviço; iii) o destinatário do serviço é responsável pelo pagamento ao terceiro; iv) o destinatário do serviço autoriza o prestador de serviços a efectuar o pagamento (V) o destinatário do serviço saiba que os bens e serviços para os quais o prestador de serviços efectuou o pagamento devem ser prestados pelo terceiro; (vi) o pagamento efectuado pelo prestador de serviços em nome do destinatário do serviço Tenha sido indicado separadamente na factura emitida pelo prestador de serviços ao destinatário do serviço; vii) o prestador de serviços recupera do destinatário do serviço apenas o montante que pagou ao terceiro e (viii) os bens ou serviços Adquirida pelo prestador de serviços a terceiros como um agente puro do destinatário do serviço, são complementares dos serviços que presta por conta própria. Regra 5 (2) do Regulamento do Imposto de Serviço (Determinação do Valor), 2006) (F) Esclarecimentos emitidos pelo Conselho / Ministério: Circular Geral nº 96/7/2007-ST, de 23-08-2007, relevante para este Serviço Moneychangers são pessoas autorizadas nos termos da secção 7 do Foreign Exchange Management Act de 1973 para negociar em moeda estrangeira. Explicação dada na secção 7 da referida lei afirma que lidar significa a compra de moeda estrangeira sob a forma de notas, moedas ou cheques de viagem ou venda de moeda estrangeira sob a forma de notas, moedas ou cheques de viagem. Se os serviços prestados por um cambista em relação à negociação de moeda estrangeira (compra ou venda), a taxas especificadas, sem cobrança separada de qualquer valor como comissão para tal negociação, está sujeito a imposto de serviço como corretagem de câmbio em serviços bancários e outros serviços financeiros Secção 65 (105) (zm) Os Moneychangers são autorizados pela RBI a comprar e vender divisas às taxas de mercado prevalecentes. Compra e venda de divisas por essas pessoas sem cobrar separadamente qualquer quantia como comissão ou corretagem não se enquadra no âmbito da corretagem de câmbio e não está sujeito ao imposto de serviço nos termos da seção 65 (105) (zm) Foreign Exchange Broker Service - Orçamento 2008-09 mudanças. - (1) Forex (Forex) serviço de corretagem é passível de imposto de serviço. Os corretores de câmbio fornecem serviços como intermediário em relação à compra ou venda de moeda estrangeira em uma base de comissário / corretora. Compra ou venda de moeda estrangeira é realizada por corretor de câmbio e também por pessoas autorizadas sob a Lei de Gestão de Câmbio de 1999, para lidar em câmbio e com licença emitida pela RBI. Essas pessoas autorizadas são conhecidas como cambistas ou negociantes autorizados de câmbio. Os serviços relacionados com a compra ou venda de moeda estrangeira são, portanto, fornecidos por corretor de câmbio, cambista e também revendedores autorizados de câmbio. (2) Corretora de câmbio indica a contraprestação pelos serviços prestados (comissão) explicitamente. Considerando que os cambistas / distribuidores autorizados de divisas que prestam os mesmos serviços não podem necessariamente indicar a contrapartida explicitamente. (3) O n. º 6 do artigo 65.º está a ser alterado de forma a cobrar imposto sobre serviços de compra ou venda de moeda estrangeira, incluindo mudança de moeda, fornecido por um revendedor autorizado em moeda estrangeira ou um cambista autorizado, além de um corretor de divisas. Está a ser acrescentada uma explicação segundo a qual a menção explícita da contrapartida dos serviços prestados em relação à compra ou à venda de moeda estrangeira não é relevante para efeitos da cobrança do imposto sobre serviços. As secções 65 (105) (zzk) e 65 (105) (zm) dos serviços tributáveis ​​estão a ser adequadamente alteradas. Com estas alterações, os serviços prestados em relação à compra ou venda de moeda estrangeira por um corretor de divisas, cambista e revendedor autorizado de divisas serão também passíveis de imposto de serviço. (4) Para permitir a determinação do valor tributável, quando a contrapartida do serviço prestado em relação à compra ou venda de moeda estrangeira não é explicitamente indicada pelo prestador de serviços, um método nos termos da regra 6 (7B) das Regras de Imposto sobre Serviços, de 1994 Deve ser prescrito. De acordo com esta disposição, o prestador de serviços tem a opção de pagar o imposto sobre o serviço calculado à taxa de 0,25 do montante bruto da moeda trocada. Taxa de compra. US1 Rs.38 / / Taxa de venda US1 Rs.40 (i) Aquisição de US100 pelo fornecedor de serviços: Montante bruto da moeda trocada em rupias Rs.3800 (Rs.38x100) Imposto de serviço a pagar Rs.9.50 (0.25x3800) (ii ) Venda de US100 pelo fornecedor de serviços: Valor bruto da moeda trocada em rupias Rs.4000 (Rs.40x100) Imposto de serviço a pagar Rs.10 (0.25x4000) vide MF (DR) carta DOFNo.334 / 1/2008-TRU De 29/2/2008. Alterações no Orçamento 2009-10. - A venda e compra de moeda estrangeira / troca de dinheiro foram tributadas no passado. As operações interbancárias de compra ou venda de moeda estrangeira, quando realizadas por bancos agendados, estão sendo isentas. (Notificação n ° 19/2009-S. T, de 7-7-2009 refere-se). Os bancos previstos no âmbito desta notificação significam os bancos, que estão incluídos na Segunda Lista do Banco de Reservas da Lei da Índia, 1934. vide M. F. (D. R) carta D. O.F. No.334 / 13/2009-TRU ​​de 7/7/2009. (G) Exclusão: 1. Isenção aos prestadores de serviços de pequena escala: No exercício das atribuições conferidas pelo n. º 1 do artigo 93.º da Lei de Finanças de 1994 (32 de 1994) (a seguir denominada O Governo Central, ficando convencido de que é necessário, no interesse público, fazê-lo, dispensa os serviços tributáveis ​​de valor agregado não superior a dez lakh rúpias em qualquer ano financeiro da totalidade do imposto sobre o serviço que lhe é aplicável nos termos da secção 66 da referida Lei de Finanças: desde que nada contido na presente notificação se aplique a: - i) serviços tributáveis ​​prestados por uma pessoa sob uma marca ou denominações comerciais, registadas ou não, de outra pessoa; ou ii) De serviços tributáveis ​​em relação aos quais o imposto de serviço será pago por essa pessoa e de acordo com as modalidades especificadas no parágrafo (2) do artigo 68 da referida Lei de Finanças, lida com as Regras de Imposto sobre Serviços, de 1994. 2. A isenção contida nesta notificação é aplicável sob reserva das seguintes condições: - i) o prestador de serviços tributáveis ​​tem a faculdade de não recorrer à isenção contida nesta notificação e de pagar imposto sobre o serviço sujeito a imposto por ele prestado (Ii) o prestador do serviço tributável não poderá beneficiar do crédito CENVAT do imposto sobre serviços pago sobre quaisquer serviços de entrada, nos termos da regra 3 ou Regra 13 das Regras de Crédito do CENVAT, de 2004 (doravante denominadas as referidas regras), utilizadas para a prestação do referido serviço tributável, para as quais a isenção do pagamento de imposto de serviço sob esta notificação é aproveitada de (iii) Não poderão beneficiar do crédito CENVAT nos termos da regra 3 das referidas regras, relativamente aos bens de equipamento recebidos nas instalações do prestador desse serviço tributável durante o período em que o prestador de serviços beneficie da isenção do pagamento do imposto de serviço ao abrigo desta notificação; iv) Do serviço tributável só pode beneficiar do crédito do CENVAT sobre os inputs ou serviços de input recebidos, na data ou após a data em que o prestador de serviços começa a pagar o imposto sobre o serviço e utilizado para a prestação de serviços tributáveis ​​sujeitos a imposto de serviço; Prestador de serviços tributáveis ​​que começar a beneficiar de uma isenção ao abrigo desta notificação será obrigado a pagar um montante equivalente ao crédito do CENVAT por ele assumido, se existir, relativamente a esses inputs que se encontrem em stock ou em processo na data em que o prestador de serviços tributáveis (Vi) o saldo do crédito do CENVAT não utilizado na conta do prestador de serviços tributável após dedução do montante referido na alínea (v), se for o caso, não será utilizado em termos de provisão (Vii) no caso de um prestador de serviços tributável prestar uma ou mais prestações tributáveis ​​a partir de uma ou mais instalações, nos termos do n. º 4 do artigo 3.º da referida regra, A isenção ao abrigo desta notificação é aplicável ao valor agregado de todos os serviços tributáveis ​​e de todas essas instalações e não separadamente para cada estabelecimento ou cada serviço e (viii) o valor agregado dos serviços tributáveis ​​prestados por um prestador de serviços tributáveis ​​de um ou mais Mais instalações, não excede rúpias dez lakhs no exercício anterior. 3. Para efeitos de determinação do valor agregado não superior a dez lakh rúpias, para beneficiar da isenção prevista nesta notificação, relativamente ao serviço tributável prestado por uma agência de transporte de mercadorias, o pagamento recebido em relação ao montante bruto cobrado pelo referido organismo de transporte de mercadorias, Para os quais a pessoa responsável pelo pagamento do imposto de serviço é a especificada na subseção (2) do artigo 68 da referida Lei das Finanças, lida com as Regras de Imposto sobre Serviços, de 1994, não será levada em conta. Explicação.- Para efeitos da presente notificação, entende-se por: A) Marca ou designação comercial uma marca comercial ou um nome comercial, registado ou não, ou seja, um nome ou uma marca, como símbolo, monograma, Logo, rótulo, assinatura ou palavra ou escrita inventada que seja utilizada em relação a tais serviços especificados para indicar, ou de modo a indicar uma conexão no curso de comércio entre tais serviços especificados e alguma pessoa que usa tal nome ou marca Com ou sem indicação da identidade dessa pessoa (B) valor agregado não superior a dez lakh rúpias, a soma dos primeiros pagamentos consecutivos recebidos durante um exercício relativamente ao montante bruto, nos termos do artigo 67.º da referida Lei de Finanças, Cobrado pelo prestador de serviços em relação aos serviços tributáveis ​​até que o montante total desses pagamentos seja igual a dez rupias lakh, mas não inclui os pagamentos recebidos em relação a esse montante bruto que estão isentos da totalidade do imposto sobre serviços que lhe é aplicável nos termos do artigo 66.o da referida Lei Financeira, Qualquer outra notificação. 4. Esta notificação entra em vigor no dia 1 de Abril de 2005. Notificação n. º 6/2005-ST, de 1 a 3 de 2005. Alterado por Notfn. No. 8/2008-ST ​​datado de 01.03.2008 2.Serviços para Agências da ONU Os serviços prestados às Nações Unidas ou organizações internacionais estão isentos. 3. Exportação de serviço: Qualquer serviço que seja tributável nos termos da cláusula 105 da Seção 65 pode ser exportado sem pagamento de imposto de serviço. (Regra 4 das Regras de Exportação de Serviços, 2005) 4. Isenção aos serviços prestados a um promotor de SEZ ou a uma unidade de SEZ: isenta os serviços tributáveis ​​especificados na cláusula (105) do artigo 65 da referida Lei de Finanças, que são fornecidos Em relação às operações autorizadas numa Zona Económica Especial e recebidas por um promotor ou unidades de uma Zona Económica Específica, independentemente de os referidos serviços tributáveis ​​serem ou não prestados dentro da Zona Económica Especial, da totalidade do imposto sobre o serviço passível de IVA Secção 66 da referida Lei das Finanças, sob determinadas condições. (Vide notificação para mais pormenores) 5. Isenção do valor dos bens e material vendido pelo prestador de serviços: No exercício das competências conferidas pelo artigo 93.º da Lei das Finanças de 1994 (32 de 1994), o Governo Central, Por razões de interesse público, isenta tanto do valor de todos os serviços tributáveis, que é igual ao valor dos bens e materiais vendidos pelo prestador de serviços ao destinatário do serviço, do imposto sobre o serviço que lhe é aplicável (66) da referida Lei, desde que haja prova documental que indique especificamente o valor dos referidos bens e materiais. 6. Isenção de serviços tributáveis ​​prestados pela TBI e pela STEP: Todos os serviços tributáveis, prestados por uma Incubadora de Empresas de Tecnologia (TBI) ou por um Empreendedorismo em Ciência e Tecnologia (TBI, na sigla em inglês) Park (STEP) reconhecido pelo Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia Empreendedorismo Desenvolvimento (NSTEDB) do Departamento de Ciência e Tecnologia, Govt. Da Índia, do total do imposto sobre o serviço que lhe é aplicável, sujeito a certas condições e procedimentos. 7. Exoneração de serviços tributáveis ​​prestados por empresários localizados nas instalações da TBI ou STEP: Todos os serviços tributáveis, prestados por um empresário situado nas instalações da TBI ou da STEP Uma Incubadora de Empresas de Tecnologia (TBI) ou um Parque de Empreendedorismo de Ciência e Tecnologia (STEP) reconhecido pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento de Empreendimentos de Ciência e Tecnologia (NSTEDB) do Departamento de Ciência e Tecnologia, Govt. Da Índia, da totalidade do imposto sobre os serviços, sujeito a determinadas condições e procedimentos. (Notificação nº 10/2007 ST datada de 01.03.2007) 8. Isenção aos serviços prestados às Missões Diplomáticas Estrangeiras ou Postes Consulares na Índia: Todos os serviços prestados por qualquer pessoa, para uso oficial de uma Agência Diplomática Estrangeira Missão ou posto consular na Índia estão isentos de imposto de serviço sujeito a certas condições e procedimentos. (Notificação nº 33/2007-ST de 23.05.2007) 9. Isenção de serviços prestados para uso pessoal de um membro da família do Agente Diplomático ou dos Funcionários Consulares de carreira destacados na Missão Diplomática Estrangeira / Posto Consular na Índia : Todos os serviços prestados por qualquer pessoa, para uso pessoal do membro da família de Agentes Diplomáticos ou de Funcionários Consulares de carreira afixados em uma Missão Diplomática Estrangeira ou Posto Consular na Índia estão isentos do imposto de serviço sujeito a certas condições e procedimentos. 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